Somos um escritório de advocacia especializado em direito empresarial , Em nosso escritório, nosso advogado interno trabalha em nível multidisciplinar para proteger os interesses de nossos clientes. Além disso, nosso departamento, voltado para a área empresarial, conta também com consultores, economistas, escriturários e auditores que podem atuar tanto na área preventiva quanto na área processual.
No espírito do conceito de economia jurídica e buscando soluções rápidas, seguras e inovadoras que antecedem o conflito judicial, priorizamos a advocacia consultiva no setor empresarial para garantir melhores resultados econômicos e também a melhor defesa nos casos em que o litígio é inevitável.
Temos tantos anos de experiência no que diz respeito a reclamações oficiais e judiciais nas diversas instâncias. Como tal, temos o conhecimento e a experiência para abordar as questões importantes que permeiam este meio, tais como:
Reorganização Societária;
Insolvência;
Direito Societário;
Propriedade Intelectual;
Responsabilidade Societária.
Além das reivindicações acima, o Advogado Empresarial de Empresas atua em todas as áreas do direito na defesa de nossos clientes corporativos, ou seja, atua como escritório full service também em áreas como consumidor, trabalhista, tributária, societária, contratual e administrativa, sempre com uma visão empreendedora baseada em dados e teses jurídicas de reconhecido sucesso.
Abaixo fornecemos explicações sobre os Principais temas de direito empresarial com os quais trabalhamos.
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Recuperação de empresas e falência
A Lei n. 11.101/05, chamada de Lei de Recuperação e Falências, é a norma que trata acerca da falência, da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial das empresas.
Alguns princípios norteiam essa norma. Dentre eles, temos:
Interesse social;
Função social da empresa;
Dissociação entre os interesses do empresário e os da empresa;
Proteção do crédito;
Isonomia de tratamento concursal dos credores;
Princípio da realidade da execução;
Preservação da empresa.
Recuperação de empresas
A recuperação de empresas é um mecanismo por meio do qual uma empresa que se encontra com dificuldades financeiras pode tentar se recuperar, não vindo a falir.
Uma vez que o objetivo do mecanismo da recuperação é reerguer empresas que possuem potencial de se manter no mercado, podem pedir recuperação apenas empresas com mais de dois anos, pois se entende que essas empresas teriam funcionado bem no passado, apresentando, portanto, a possibilidade real de se recuperarem de fato dos problemas que estão enfrentando.
Existem dois tipos de recuperação de empresas: a judicial e a extrajudicial.
Recuperação judicial
Na recuperação judicial, como o próprio nome indica, entra-se com o pedido de recuperação da empresa em juízo.
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Quem pode pedir a recuperação judicial?
A recuperação judicial pode ser pedida em juízo pelo devedor (a empresa) com o auxílio de seu advogado empresarial.
O art. 48 da Lei de Recuperação e Falências estabelece os requisitos objetivos para se requerer a recuperação judicial:
Não ser falido e, se o tiver sido, que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades dali decorrentes;
Não ter, há menos de cinco anos, obtida concessão de recuperação judicial (com base em plano especial ou não);
Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por algum dos crimes previstos na Lei de Recuperação e Falências.
O que é o plano de recuperação judicial?
O plano de recuperação judicial é o documento que apresenta o planejamento de como a recuperação judicial se dará. Ele deve ser apresentado em juízo em até sessenta dias depois de iniciado o pedido de recuperação judicial.
Quem é o administrador judicial?
Na recuperação judicial, quem estava administrando a empresa continua a fazê-lo. A função do administrador judicial é fiscalizar os atos do administrador da empresa nesse cenário.
No entanto, em alguns casos, o até então administrador da empresa é afastado de seu cargo. Nesses casos, temporariamente, o administrador judicial assume tal função até que seja escolhido gestor judicial para isso, o qual também será, então, fiscalizado pelo administrador judicial.
Vale destacar que o trabalho do administrador judicial é pago pela empresa em recuperação judicial e que o administrador judicial, apesar de ser obrigatório, não pode impedir o plano, mas, apenas, pedir em juízo que esse não seja aplicado.
Qual é o papel do juiz na recuperação judicial?
O papel do juiz é avaliar o plano de recuperação judicial no plano da legalidade. É importante compreender que não cabe ao magistrado fazer a análise econômica do plano.
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O que é o Comitê de Credores?
Os credores são aqueles para os quais a empresa deve dinheiro.
Estabelecido no art. 26 da Lei de Recuperação e Falências, o Comitê de Credores foi pensado com o objetivo de fazer com que cada classe de credores tivesse uma representação para fiscalizar o processo de recuperação judicial.
Na prática, porém, esse comitê não é formado na maioria dos casos, pois todos os credores supervisionam o processo de recuperação judicial como um todo.
O que é a Assembleia de Credores (AGC)?
A Assembleia Geral de Credores ( AGC) é uma Assembleia formada por todos os credores da empresa. Ele é soberano.
A AGC é um órgão consultivo e pode ser convocada pelo juiz, pelo administrador, pela comissão de credores ou pelos próprios credores.
A reunião é presidida pelo administrador judicial. quem organiza o debate, observa o edital, conduz as deliberações e obtém os votos dos membros.
Quem pode votar na assembleia de credores?
Art. 41 do Código da Insolvência e Falências trata da composição da assembleia de credores. Segundo ele, a Assembleia é composta pelas seguintes classes de credores:
Titulares de créditos decorrentes de direito do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
Titulares de crédito garantido;
Titulares de crédito não garantido (ou seja, crédito fácil), privilégio especial, privilégio geral ou júnior;
Titulares de crédito classificados como micro ou pequena empresa.
Isso também, curiosamente, há crentes que podem participar da reunião, mas não têm direito a voto. Estes incluem, por exemplo, os credores de ativos não sujeitos ao plano de recuperação judicial e os chamados credores tardios (credores após a data do pedido de recuperação).
