O direito do trabalhista é a área do direito que trata de questões relacionadas às relações trabalhistas. Uma de suas principais características é a existência de parte insuficiente nos casos, ou seja, parte considerada mais fraca (empregado) dado o poder decisório da outra parte (empregador).

Essa inadequação atribuída a o empregado na relação de trabalho é a base do que está nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal de 1988, que estabelece as implicações a serem observadas na legislação subconstitucional que regulamenta a matéria, ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). .

Nossa equipe de advogados trabalhistas assessora em diversos grupos profissionais e busca sempre uma justa indenização pelos direitos suprimidos, retidos ou até mesmo cumpridos durante a vigência do contrato de trabalho. Atendemos funcionários de uma ampla gama de grupos profissionais.

A seguir, você conhecerá as causas mais importantes da atividade trabalhista.

Demissão por justa causa
Demissão por justa causa a justa causa é uma forma de rescisão contratual B. pela existência de um grave descumprimento de dever por parte do empregado causando a quebra de confiança e boa-fé em que se baseia a relação de trabalho, fica a critério do empregador definir a ação do empregado como justa causa.

Portanto, somente a seguinte conduta poderá ensejar a rescisão por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT:

Ato de desonestidade;
Incontinência comportamental ou má prática;
Negociação ordinária por conta própria ou de outrem sem autorização do empregador, quando o faz constitui ato de concorrência com a empresa para a qual o empregado trabalha ou que prejudica de serviço;
condenação criminal definitiva do empregado, se não houver suspensão da execução da pena;
exercício negligente das respectivas funções;
embriaguez habitual ou em serviço;
quebra de segredo comercial;
ato de indisciplina ou desobediência;
demissão;
crimes criminais de honra ou difamação a serviço de qualquer pessoa ou lesão corporal nas mesmas condições, exceto em auto -defesa ou legítima defesa de outrem;* 100010 *Atos de difamação ou injúria ou dano físico contra empregadores e supervisores, exceto em legítima defesa ou legítima defesa de terceiros;
Prática constante de jogo e
Per rd a da qualificação ou dos requisitos estatutários para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa dos empregados .
Além do trabalho perigoso e insalubre
Para manter a saúde dos empregados, existem diretrizes de saúde e segurança ocupacional que estabelecer padrões que devem ser seguidos para garantir a saúde dos ambientes de trabalho. No entanto, muitos empregadores não respeitam essas normas, resultando em condições de trabalho insalubres.

Por isso, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nºs 15 e 16 elencam as atividades classificadas como insalubres e perigosas e seus níveis de tolerância, para que os trabalhadores que ultrapassem esses limites recebam benefícios. para minimizar esses efeitos.

Quando se trata de uma situação de risco à saúde, fala-se em aditivo de trabalho insalubre. Se, por sua vez, condições inadequadas de trabalho colocarem em risco a integridade física do empregado, o aditivo é denominado aditivo perigoso.

Demissão indireta
A demissão indireta ocorre quando o empregador não cumpre o contrato de trabalho, falha cumprir suas obrigações ou do Colaborador exige esforços que vão além das obrigações que lhe são impostas pela relação de trabalho. A rescisão indireta equivale à rescisão por justa causa, embora neste caso o empregador tenha cometido falta grave.

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